Reposição da Caducidade das Garantias


Foi publicada a 11-08-2008 a Lei 40/2008 a norma legal que repõe a caducidade da garantia prestada pelo contribuinte para suspender a execução na pendência de processo de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso ou oposição, recaindo sobre a administração fiscal a obrigação de decidir com rapidez tais processos sob pena de caducar a garantia imposta ao contribuinte.

O contribuinte pelo seu lado deixa de ver associada a morosidade das decisões da administração fiscal ao prolongar dos encargos e prejuízos que uma garantia seja bancária ou outra sempre lhe impõe.

É pois de saudar a reposição de uma norma que não deveria ter sido revogada.


«Artigo 183.º -A
Caducidade da garantia em caso de reclamação graciosa

1 — A garantia prestada para suspender o processo de execução fiscal caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da
sua interposição.
2 — O regime do número anterior não se aplica se o atraso na decisão resultar de motivo imputável ao reclamante.
3 — A verificação da caducidade cabe ao órgão com competência para decidir a reclamação, mediante requerimento do interessado, devendo a decisão ser proferida
no prazo de 30 dias.
4 — Não sendo a decisão proferida no prazo previsto no n.º 3, considera -se o requerimento tacitamente deferido.
5 — Em caso de deferimento expresso ou tácito, o órgão da execução fiscal deverá promover, no prazo de cinco dias, o cancelamento da garantia.»

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