FORMA DA NOTIFICAÇÃO
DEVOLUÇÃO DE CARTA REGISTADA
I - Após a redacção dada ao nº 3 do artº 38º do CPPT pelo artº 41º da Lei nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro, este ficou com a seguinte redacção:“3. As notificações não abrangidas pelo nº 1, bem como as relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, são efectuadas por carta registada”.
II - Esta redacção é aplicável a notificação adicional de IRC de 2002, efectuada em 2006, uma vez que as leis processuais são de aplicação imediata, sem prejuízo das garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes (artº 12º, nº 3 da LGT), o que não é o caso dos autos.
III - Notificada esta liquidação adicional por carta registada, mas que não foi reclamada pela recorrida e foi devolvida, e sendo certo que deve ser aplicado o regime dos nºs 5 e 6 do CPPT, já que não existe diferença relevante entre registo simples ou carta registada com A/R, não tendo sido remetida nova carta para notificação, esta não pode ter-se por realizada.
IV - E, deste modo, procede o fundamento invocado para oposição à execução fiscal constante do artº 204º, nº 1, alínea e) do CPPT, uma vez que a notificação não foi realizada dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no artº 45º da LGT
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