A situação hipotética é a seguinte:
a) A empresa AB foi vendida/cedida ao senhor X
b) A natureza jurídica da empresa AB mudou de Sociedade por Quotas, Lda, para Sociedade Unipessoal, Lda, no processo de cedência
c) O senhor X assumiu em Acta todo o Activo e Passivo da empresa AB; estas Actas foram registadas na Conservatória, onde foi emitida uma Certidão Comercial Actualizada
d) O senhor X não foi gerente na antiga empresa AB
e) Existem dívidas fiscais (IVA e IRC) que se enquadram no n.º 1, alínea a) do Artigo 24.º da LGT
Perguntas:
1. O antigo gerente da empresa AB tem alguma responsabilidade fiscal em relação às dívidas fiscais?
2. Que tipo de responsabilidade em relação às herdadas dívidas fiscais tem o novo proprietário e gerente (senhor X) da empresa AB?---------------------------
Resposta:
Questões prévias:
Em primeiro lugar há-que lembrar que a questão da responsabilidade dos gerentes é subsidiária à da sociedade (a sociedade é a mesma e esta é a principal responsável), ou seja só quando esta comprovadamente (feitas as diligências pela administração fiscal junto das conservatórias, bancos, clientes, etc.) não tenha património para pagar as dívidas fiscais é que será desencadeado o processo de reversão.
Relativamente às obrigações assumidas entre o antigo e o actual sócio na escritura de cessão de quotas não são oponíveis ao Fisco, porque a responsabilidade fiscal nada tem a ver com a responsabilidade contratual assumida entre eles, ou seja eventualmente podia o antigo gerente demandar o actual tendo por base o acordo entre eles celebrado.
Assim respondendo às questões colocadas, e citando o artigo publicado:
Teremos assim, que para que a reversão tenha êxito contra o A. (antigo gerente), a administração fiscal tem o ónus de provar que foi por culpa dele (de A), que o património da empresa se delapidou, devendo indicar no despacho de reversão estas provas, sob pena de nulidade por falta de fundamentação.
Ou seja, de acordo com o art.24.º, 1 a) da LGT o antigo gerente pode ser responsável pelas dívidas tributárias que se tenham gerado no período do seu exercício (mesmo que ainda não fossem exigíveis ex.º IVA do 4.º Trimestre só exigível no ano seguinte, altura em que ele já não é gerente) ou cujo prazo de pagamento termine já depois de ter deixado de ser gerente, desde que a administração fiscal prove que foi por culpa sua que o património se tornou insuficiente para a sua satisfação.
Já a reversão contra o B (actual gerente da sociedade agora Unipessoal), só não terá êxito se ele conseguir provar que não foi por culpa sua que o pagamento não se fez, invocando, por exemplo, a impossiblidade total de obter as disponibilidades necessárias.
Isto é quanto às dívidas cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenham terminado no período em que o actual gerente passou a exercer o cargo, de acordo com o art.24.º, 1 b) LGT., pode ser desencadeado o processo de reversão contra o actual gerente.
Assim só não poderá nunca ser responsável pelas dívidas que se tenham constituído e cujo prazo de pagamento ou entrega seja anterior ao início do exercício do seu cargo de gerente.
Espero que tenha esclarecido a questão que colocou e que desde já agradeço.
Cumprimentos,
Patrícia Fernandes, Advogada.
P.S. Solicita-se que, em futuros comentários, seja indicado o nome e/ou um email para o qual se possa remeter resposta.
Miguel Borges.
a) A empresa AB foi vendida/cedida ao senhor X
b) A natureza jurídica da empresa AB mudou de Sociedade por Quotas, Lda, para Sociedade Unipessoal, Lda, no processo de cedência
c) O senhor X assumiu em Acta todo o Activo e Passivo da empresa AB; estas Actas foram registadas na Conservatória, onde foi emitida uma Certidão Comercial Actualizada
d) O senhor X não foi gerente na antiga empresa AB
e) Existem dívidas fiscais (IVA e IRC) que se enquadram no n.º 1, alínea a) do Artigo 24.º da LGT
Perguntas:
1. O antigo gerente da empresa AB tem alguma responsabilidade fiscal em relação às dívidas fiscais?
2. Que tipo de responsabilidade em relação às herdadas dívidas fiscais tem o novo proprietário e gerente (senhor X) da empresa AB?---------------------------
Resposta:
Questões prévias:
Em primeiro lugar há-que lembrar que a questão da responsabilidade dos gerentes é subsidiária à da sociedade (a sociedade é a mesma e esta é a principal responsável), ou seja só quando esta comprovadamente (feitas as diligências pela administração fiscal junto das conservatórias, bancos, clientes, etc.) não tenha património para pagar as dívidas fiscais é que será desencadeado o processo de reversão.
Relativamente às obrigações assumidas entre o antigo e o actual sócio na escritura de cessão de quotas não são oponíveis ao Fisco, porque a responsabilidade fiscal nada tem a ver com a responsabilidade contratual assumida entre eles, ou seja eventualmente podia o antigo gerente demandar o actual tendo por base o acordo entre eles celebrado.
Assim respondendo às questões colocadas, e citando o artigo publicado:
Teremos assim, que para que a reversão tenha êxito contra o A. (antigo gerente), a administração fiscal tem o ónus de provar que foi por culpa dele (de A), que o património da empresa se delapidou, devendo indicar no despacho de reversão estas provas, sob pena de nulidade por falta de fundamentação.
Ou seja, de acordo com o art.24.º, 1 a) da LGT o antigo gerente pode ser responsável pelas dívidas tributárias que se tenham gerado no período do seu exercício (mesmo que ainda não fossem exigíveis ex.º IVA do 4.º Trimestre só exigível no ano seguinte, altura em que ele já não é gerente) ou cujo prazo de pagamento termine já depois de ter deixado de ser gerente, desde que a administração fiscal prove que foi por culpa sua que o património se tornou insuficiente para a sua satisfação.
Já a reversão contra o B (actual gerente da sociedade agora Unipessoal), só não terá êxito se ele conseguir provar que não foi por culpa sua que o pagamento não se fez, invocando, por exemplo, a impossiblidade total de obter as disponibilidades necessárias.
Isto é quanto às dívidas cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenham terminado no período em que o actual gerente passou a exercer o cargo, de acordo com o art.24.º, 1 b) LGT., pode ser desencadeado o processo de reversão contra o actual gerente.
Assim só não poderá nunca ser responsável pelas dívidas que se tenham constituído e cujo prazo de pagamento ou entrega seja anterior ao início do exercício do seu cargo de gerente.
Espero que tenha esclarecido a questão que colocou e que desde já agradeço.
Cumprimentos,
Patrícia Fernandes, Advogada.
P.S. Solicita-se que, em futuros comentários, seja indicado o nome e/ou um email para o qual se possa remeter resposta.
Miguel Borges.
Comments