Noção, interesse e formalidades
Noção:
Notificação é o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa, ou se chama alguém a juízo. Diz o art.º 35.º do CPPT.
Começámos por definir notificação, para sabermos exactamente de que estamos a falar, averiguar do seu interesse, bem como das suas formalidades.
Interesse:
Ora um dos efeitos da notificação, quiçá o mais importante, é do de conferir eficácia, (não confundir com validade), ao acto notificado, por outras palavras, a notificação é essencial para que um determinado acto, (v.g. liquidação de um imposto), produza efeitos na esfera juridica da pessoa a quem se destina.
Exemplificando – Se em Dezembro de 2007, se liquidar IRS relativamente a 2003, e a notificação desta liquidação se efectuar em Janeiro de 2008, teremos que esta liquidação é válida desde Dezembro, mas apenas se tornou eficaz em Janeiro, sendo, consequentemente, anulável por ter decorrido o prazo de caducidade, que é de 4 anos.
Formalidades:
Sendo a notificação um acto essencial, tem de haver provas da sua efectivação, e para a reunião destas provas, prevê a lei, (diga-se art.ºs 38.º e 39.º do CPPT) o cumprimento de determinadas formalidades pela entidade notificante.
Ora, para conferir o cumprimento destas formalidades, necessitamos de saber se o facto notificado é ou não susceptivel de alterar a situação tributária dos contribuintes ou os convocas para assitirem ou participarem (pessoalmente) em actos ou diligências, isto porque, no caso afirmativo é imposta a notificação por carta registada com aviso de recepção, e no caso negativo, pode ser por carta registada simples, excepcionando sempre, casos pontuais em que pode ser por simples via postal.
Esta distinção é essencial, quer para se determinar a data em que se efectua, pois, se no primeiro caso se considera efectuada na data em que o AR for assinado, no segundo presume-se que foi no 3.º dia posterior à data do registo, o 1.º util seguinte, quer para se provar a sua concretização, pois, neste caso, há uma presunção do recebimento, enquanto naquele, deixa de ser por presunção, para necessitar de prova concreta (AR assinado). Esta diferença é especialmente importante nos casos de devolução das cartas por não terem sido recebidas pelos destinatários, porque, se a forma exigida foi a de carta registada com AR, fica o notificante obrigado a enviar segunda carta nos 15 dias seguintes à devolução, considerando-se efectuada na data da recepção desta segunda carta, ou, no caso de nova devolução, no 3.º dia posterior ao seu registo ou 1.º dia útil seguinte, enquanto que, se a forma usada for a da carta registada simples, considera-se efectuada, mesmo que tenha sido devolvida, não sendo obrigatória a sua repetição.
Será que, o imcumprimento destas formalidades torna a notificação nula ?
Sim, a não ser que, e porque o importante é que esteja provado que o notificando tomou conhecimento do acto a notificar, por vezes esta prova aparece por confissão, com a conhecida frase “a notificação que recebi devia ser por carta registada com AR, mas foi por carta registada simples”, declarando assim que tomou conhecimento do facto, e como tal, em nosso entender, validou a notificação, suprindo a possível nulidade.
Por vezes é preciso ter cuidado com o que se diz !
Cumprimentos, Com a promessa que em breve voltaremos com outras formalidades essenciais à notificação, e como ilidir a presunção referida...
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