Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul - 01-04-2008



PROVISÃO DEDUTIBILIDADE DE MENOS VALIAS.


I) -Em nome da segurança e do princípio da legalidade, as regras que regem a tributação, designadamente do apuramento da matéria tributável, não podem ser deixadas ao sabor das considerações subjectivas de cada contribuinte.
II) -Por esse prisma, a constituição de provisões encontra razão de ser, antes de mais, no princípio contabilístico da especialização de acordo com o qual e na base de uma regra de imputação assente num critério da competência económica dos exercícios, os proveitos e custos são reconhecidos quando obtidos ou incorridos independentemente do seu recebimento ou pagamento, devendo incluir-se nas demonstrações financeiras dos períodos a que respeitam.
III) -A constituição de provisões é também informada pelo princípio contabilístico da prudência que estabelece que é possível integrar nas contas um grau de precaução ao fazer as estimativas exigidas em condições de incerteza impedindo-se, ao mesmo tempo, a criação de reservas ocultas ou provisões excessivas ou a deliberada quantificação de activos e proveitos por defeito ou de passivos e custos por excesso.
IV) -Da aplicação de tais princípios resulta que a não constituição ou a constituição por montantes inferiores de provisões num determinado exercício, fará transferir para exercícios futuros custos ou perdas a estes pertencentes; e a constituição de provisões desnecessárias ou em montante excessivo, diferirá a tributação dos resultados.
V) -A essa luz, uma eventual menos valia com a alienação de equipamento não é fiscalmente dedutível nos termos do artigo 34° do CIRC pois essa provisão se caracteriza em termos contabilísticos como uma provisão para cobertura de riscos e encargos, a qual não teve qualquer reflexo no apuramento do lucro tributável da Recorrente.
VI) -Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 23° e 34° do CIRC, a provisão constituída pela recorrente não é fiscalmente dedutível, pelo que a mesma teria de ser acrescida ao resultado tributável do exercício em que foi constituída (1995) já que o artigo 34° do CIRC estabelece uma limitação expressa à dedutibilidade das provisões para efeitos fiscal ao tipificar as categorias de provisões fiscalmente relevantes, sendo que da enumeração taxativa prevista naquele preceito legal não consta a provisão para cobertura de riscos e encargos.
VII) -Consequentemente, havendo a impugnante contabilizado como provisões as menos valias potenciais, associadas ao risco do negócio, que não cabiam na enumeração legal taxativa, não tinha outro remédio do que contabilizar como custo as menos valias que veio a apurar no exercício subsequente (1996) com a alienação do equipamento.
VIII) –A AT, depois de analisar a existência de "relações especiais" entre a Recorrente e a Hoechst Fibras, veio, a final, proceder a correcções ao abrigo do artigo 23° do CIRC e não ao abrigo do artigo 57° do CIRC, assim afastando o ónus probatório que sobre ela impendia por força do artigo 77° da LGT pelo que, a não aceitação da dedutibilidade fiscal da menos valia realizada afronta o princípio da tributação pelo lucro real, na medida em que se recusa um encargo cuja relevância fiscal decorre directamente da lei (Artigo 23°, número 1, alínea i).
IX) - Sendo o lucro tributável em IRC legalmente definido no artigo 17° do CIRC, como a variação do activo líquido de acordo com a teoria do balanço, consubstanciada na soma algébrica do resultado líquido do exercício e das variações patrimoniais positivas e negativas verificadas no mesmo período e não reflectidas naquele resultado, nele claramente se enquadra a perda resultante da alienação do equipamento, à luz do disposto no artigo 23° alínea i) do CIRC.
X) -Prescrevendo o artigo 20º do CIRC que se consideram proveitos ou ganhos os derivados de operações de qualquer natureza designadamente os ganhos obtidos das mais valias realizadas cfr. al. f) do artigo20 do CIRC e prescrevendo o artigo 23º do CIRC que se devem haver como custos ou perdas os suportados para a realização de proveitos e manutenção da fonte produtora designadamente as menos valias realizadas cfr. al. i) do artigo 23 do CIRC temos de convir que face à data das operações donde derivaram e as menos valias -1996- essas operações estavam abrangidas por tais disposições do CIRC então em vigor.

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