Ónus da prova da culpa

Reversão contra Gerentes, Administradores e Directores ...

Este tema da reversão tem sido muitas vezes tratado mas quase sempre na óptica da suficiência ou insuficiência de bens, e consequente benefício do direito de excussão prévia.

Ora para que a administração fiscal possa valer-se deste direito para a cobrança de dívidas fiscais, (é a este tipo reversão que nos referimos), necessário é, que estejam reunidas cumulativamente três condições, a saber:

a) - Insuficiência de bens penhoráveis

b) - Que o revertido seja ou tenha sido gerente de facto ou de direito

c) – Que tenha sido por sido por culpa sua que o património da empresa se tornou insuficiente para solver as dívidas fiscais, ou que a falta de pagamento lhe seja imputável.

Sabendo que tem de haver culpa, vamos tentar com este trabalho saber quem tem o ónus de provar a sua existência.

E começaremos precisamente pela transcrição da lei, a que todos, administrados e admnistração devem obediência:

Art.º 24º

1 – Os administradores, directores e gerentes outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:

a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.

Teremos assim em face desta disposição legal, duas situações muito distintas, relacionadas com a problemática da culpa/imputabilidade, e do ónus da prova da existência ou não existência de culpa, ou seja, no caso da alinea a) é a Administração Fiscal que tem o ónus de provar que foi por culpa do revertido que o património se tornou insificiente, enquanto que, no caso da alínea b) é ao revertido, que compete provar que a falta de pagamento não lhe foi imputável.

Um exemplo:

O Sr. A foi gerente da empresa AB, Lda, desde 1 de Janeiro a 30 de Junho de 2007.

Em 1 de Julho de 2007, ficou a gerir esta empresa o Sr. B.

Acontece que AB, Lda não pagou o IVA liquidado no 2.º trimestre, cujo prazo de entrega da declaração terminou em Agosto.

O património da empresa tornou-se insuficiente para cobrar a dívida tributária, que condições terão de estar reunidas para a reversão contra o gerente A, e contra o Gerente B.

Teremos assim, que para que a reversão tenha êxito contra o A., a administração fiscal tem o ónus de provar que foi por culpa dele (de A), que o património da empresa se delapidou, devendo indicar no despacho de reversão estas provas, sob pena de nulidade por falta de fundamentação.

Já a reversão contra o B, só não terá êxito se ele conseguir provar que não foi por culpa sua que o pagamento não se fez, invocando, por exemplo, a impossiblidade total de obter as disponibilidades necessárias.

Antes da decisão de reversão, é o projectado revertido notificado para, querendo, exercer seu direito de audição.

O meio próprio para reagir contra a decisão de reversão é a oposição judicial, a apresentar no prazo de trinta dias a contar da citação (a citação do revertido tem de ser feita por carta registada com AR, ou pessoalmente).

A oposição deve ser entregue no serviço de finanças onde corre a execução e deve ser dirigida ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal que tem competência para a apreciar, cabendo ao opoente indicar, desde logo, todos meios de prova (documental e testemunhal) no caso do gerente B, ou invocando a falta delas no caso do gerente A.

Se está na situação de B e não tem as provas exigidas, ou na situação de A e no despacho constam as provas suficientes, e se tiver disponibilidades para isso, então poderá pagar as dívidas, neste mesmo prazo, sem juros de mora, nem custas, o que, por vezes representa uma grande redução no montante a pagar.

E já agora e se leu esta artigo até ao fim, fique também a saber que un recente acordão do STA, de 27.02.08, considerou como insconstitucional a reversão de coimas, no caso de falência das empresas.

A César o que é de César, a Deus o que é de Deus.

António Borges, Consultor Fiscal.

230650@sapo.pt

Comments

Anonymous said…
Caro Dr. Miguel Borges,

A situação hipotética é a seguinte:

a) A empresa AB foi vendida/cedida ao senhor X

b) A natureza jurídica da empresa AB mudou de Sociedade por Quotas, Lda, para Sociedade Unipessoal, Lda, no processo de cedência

c) O senhor X assumiu em Acta todo o Activo e Passivo da empresa AB; estas Actas foram registadas na Conservatória, onde foi emitida uma Certidão Comercial Actualizada

d) O senhor X não foi gerente na antiga empresa AB

e) Existem dívidas fiscais (IVA e IRC) que se enquadram no n.º 1, alínea a) do Artigo 24.º da LGT


Perguntas:

1. O antigo gerente da empresa AB tem alguma responsabilidade fiscal em relação às dívidas fiscais?

2. Que tipo de responsabilidade em relação às herdadas dívidas fiscais tem o novo proprietário e gerente (senhor X) da empresa AB?


Obrigado.

Cumprimentos,

VS
Anonymous said…
Obrigado por Blog intiresny