Reversão contra Gerentes, Administradores e Directores ...
Este tema da reversão tem sido muitas vezes tratado mas quase sempre na óptica da suficiência ou insuficiência de bens, e consequente benefício do direito de excussão prévia.
Ora para que a administração fiscal possa valer-se deste direito para a cobrança de dívidas fiscais, (é a este tipo reversão que nos referimos), necessário é, que estejam reunidas cumulativamente três condições, a saber:
a) - Insuficiência de bens penhoráveis
b) - Que o revertido seja ou tenha sido gerente de facto ou de direito
c) – Que tenha sido por sido por culpa sua que o património da empresa se tornou insuficiente para solver as dívidas fiscais, ou que a falta de pagamento lhe seja imputável.
Sabendo que tem de haver culpa, vamos tentar com este trabalho saber quem tem o ónus de provar a sua existência.
E começaremos precisamente pela transcrição da lei, a que todos, administrados e admnistração devem obediência:
Teremos assim em face desta disposição legal, duas situações muito distintas, relacionadas com a problemática da culpa/imputabilidade, e do ónus da prova da existência ou não existência de culpa, ou seja, no caso da alinea a) é a Administração Fiscal que tem o ónus de provar que foi por culpa do revertido que o património se tornou insificiente, enquanto que, no caso da alínea b) é ao revertido, que compete provar que a falta de pagamento não lhe foi imputável.
Um exemplo:
O Sr. A foi gerente da empresa AB, Lda, desde 1 de Janeiro a 30 de Junho de 2007.
Em 1 de Julho de 2007, ficou a gerir esta empresa o Sr. B.
Acontece que AB, Lda não pagou o IVA liquidado no 2.º trimestre, cujo prazo de entrega da declaração terminou em Agosto.
O património da empresa tornou-se insuficiente para cobrar a dívida tributária, que condições terão de estar reunidas para a reversão contra o gerente A, e contra o Gerente B.
Teremos assim, que para que a reversão tenha êxito contra o A., a administração fiscal tem o ónus de provar que foi por culpa dele (de A), que o património da empresa se delapidou, devendo indicar no despacho de reversão estas provas, sob pena de nulidade por falta de fundamentação.
Já a reversão contra o B, só não terá êxito se ele conseguir provar que não foi por culpa sua que o pagamento não se fez, invocando, por exemplo, a impossiblidade total de obter as disponibilidades necessárias.
Antes da decisão de reversão, é o projectado revertido notificado para, querendo, exercer seu direito de audição.
O meio próprio para reagir contra a decisão de reversão é a oposição judicial, a apresentar no prazo de trinta dias a contar da citação (a citação do revertido tem de ser feita por carta registada com AR, ou pessoalmente).
A oposição deve ser entregue no serviço de finanças onde corre a execução e deve ser dirigida ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal que tem competência para a apreciar, cabendo ao opoente indicar, desde logo, todos meios de prova (documental e testemunhal) no caso do gerente B, ou invocando a falta delas no caso do gerente A.
Se está na situação de B e não tem as provas exigidas, ou na situação de A e no despacho constam as provas suficientes, e se tiver disponibilidades para isso, então poderá pagar as dívidas, neste mesmo prazo, sem juros de mora, nem custas, o que, por vezes representa uma grande redução no montante a pagar.
E já agora e se leu esta artigo até ao fim, fique também a saber que un recente acordão do STA, de 27.02.08, considerou como insconstitucional a reversão de coimas, no caso de falência das empresas.
A César o que é de César, a Deus o que é de Deus.
António Borges, Consultor Fiscal.
230650@sapo.pt
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A situação hipotética é a seguinte:
a) A empresa AB foi vendida/cedida ao senhor X
b) A natureza jurídica da empresa AB mudou de Sociedade por Quotas, Lda, para Sociedade Unipessoal, Lda, no processo de cedência
c) O senhor X assumiu em Acta todo o Activo e Passivo da empresa AB; estas Actas foram registadas na Conservatória, onde foi emitida uma Certidão Comercial Actualizada
d) O senhor X não foi gerente na antiga empresa AB
e) Existem dívidas fiscais (IVA e IRC) que se enquadram no n.º 1, alínea a) do Artigo 24.º da LGT
Perguntas:
1. O antigo gerente da empresa AB tem alguma responsabilidade fiscal em relação às dívidas fiscais?
2. Que tipo de responsabilidade em relação às herdadas dívidas fiscais tem o novo proprietário e gerente (senhor X) da empresa AB?
Obrigado.
Cumprimentos,
VS