A Responsabilidade (i) limitada das Sociedade

Responsabilidade tributária subsidiária

“Eu e a minha esposa somos responsáveis pelas dívidas tributárias da sociedade da qual eu sou o único gerente?”
Não raras vezes os gerentes e administradores de sociedades comerciais de responsabilidade limitada são citados em sede de reversão fiscal, dando conta que o seu património pessoal (individual e familiar) será responsável pelas dívidas fiscais que a sua empresa não foi capaz de solver.
Geralmente é com grande surpresa que recebem a notícia, julgando, até então, estar o seu património pessoal a salvo, uma vez feita a opção de constituir uma sociedade de responsabilidade limitada, seja uma sociedade comercial por quotas, anónima ou unipessoal por quotas.
Menos pensaram que o património que têm em comum com a respectiva esposa ou marido não separado de pessoas e bens, também responde por aquelas dívidas.
No entanto, de acordo com a lei portuguesa, os administradores e gerentes podem ser responsáveis subsidiários pelas dívidas fiscais e de segurança social das sociedades que representam e gerem.
De acordo com a lei actual presumem-se administradores, directores e gerentes aqueles que o são de direito (de acordo com o registo comercial) mas também aqueles que exerçam somente de facto essas funções, muito embora aqui cumpra à Administração Fiscal a prova dessa qualidade que por isso não se presume.
Deste modo prevê o art.24.º da Lei Geral Tributária duas situações em que se pode verificar a responsabilidade subsidiária e ilimitada daqueles.
Num primeiro caso, são responsáveis pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação.
Caso em que é necessário verificar-se essa ilicitude de comportamento e a culpa, sendo certo que o ónus da prova compete à Administração Fiscal.
Entende-se existir culpa designadamente nos casos de destruição ou danificação do património social, ocultação do activo, uso de crédito da sociedade para satisfação de interesses de terceiros, etc.
Num segundo caso, são ainda responsáveis pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento, isto é neste caso a culpa presume-se, pelo que caberá ao responsável demonstrar a ausência de culpa.
A responsabilidade subsidiária efectiva-se ou é despoletada através de reversão do processo de execução fiscal contra aqueles responsáveis, que acontece quando a Administração Fiscal verifique a insuficiência de bens penhoráveis do devedor principal, isto é da sociedade.
O responsável subsidiário será então citado do projecto de reversão que deverá ser devidamente fundamentado, podendo depois exercer o seu direito de audição nomeadamente opondo-se à reversão, sob pena de não o fazendo prosseguir a execução contra si e contra o seu património pessoal que responde integralmente pelas dívidas tributárias em causa, ficando apenas titular de um direito de regresso contra a sociedade devedora.
Este regime é particularmente violento porquanto não basta deduzir oposição à reversão para evitar ver todos os seus bens penhorados, saldos bancários, casa, carro, vencimento, etc., o responsável enquanto demonstra e não demonstra que não tem culpa, está obrigado a prestar garantia, nomeadamente bancária, sobre a dívida acrescida de 25% até que se decida quem tem razão, o que pode demorar anos.
Os responsáveis subsidiários têm ainda o direito de reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes é atribuída nos mesmos termos em que o podia fazer o devedor principal, contando-se os prazos de defesa a partir da citação da reversão em execução fiscal que por isso deve conter os elementos essenciais da liquidação e fundamentação legal.
Não querendo ou não havendo fundamento para deduzir oposição à reversão, o responsável subsidiário que queira efectuar o pagamento integral da dívida tributária no prazo de oposição fica isento de juros de mora e custas, situação que não tem aplicação no caso de pagamento fraccionado da dívida.
Assim é que os gerentes ou administradores das sociedades de responsabilidade limitada podem ser subsidiariamente responsáveis pelas dívidas tributárias das sociedades que representam, mesmo que, à data, já não sejam gerentes ou administradores de direito ou de facto das mesmas, respondendo com o seu património individual e familiar ilimitadamente pelas dívidas cuja responsabilidade lhes é atribuída.
Por isso mesmo, face à violência do regime, devem os contribuintes estar conscientes dos direitos de impugnação e oposição que lhes assistem e, não se deixando atemorizar, exercê-los em devido tempo.
Patrícia Fernandes, Advogada.
ptfernandes@iol.pt

Comments

Anonymous said…
Exma.Sra.Dra Patricia Fernades,

Estou a passar por um processo de reversão.Em caso de existir uma separação de pessoas e bens, pode a máquina fiscal actuar???

Cumprimentos,

MC