Responsabilidade civil dos gerentes, administradores, sócios …

A responsabilidade civil dos gerentes ou administradores, designadamente perante a sociedade por prejuízos causados ou mesmo perante credores da sociedade pode ter lugar nos termos do art.77.º e 78.º do Código das Sociedades em vigor, segundo o qual a responsabilidade pessoal daqueles só existe quando seja demonstrada a inobservância culposa dos seus deveres legais e contratuais com reflexo no património da sociedade.
Todavia a responsabilidade civil que hoje mais preocupa os gerentes, administradores e até sócios das pequenas e médias empresas organizadas em sociedades de responsabilidade limitada, é aquela que é assumida de forma directa e individual por aqueles e pelos respectivos cônjuges, de forma quase casual junto dos principais credores da sociedade, isto é as entidades bancárias, responsabilidade que não depende de qualquer ilícito ou culpa.
Quem são hoje os principais credores de uma sociedade?
Por ordem de importância e peso são:
· O Estado, leia-se o Fisco e a Segurança Social.
· As instituições financeiras que concedem crédito sob as mais variadas formas e apoiam a aquisição de imobilizado sobretudo através de leasing.
· Os fornecedores de matérias-primas ou serviços.

Aos últimos o incumprimento da sociedade determina a quebra de fornecimento.
O incumprimento das dívidas tributárias e de segurança social pode determinar a responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores nos termos já desenvolvidos no artigo anterior.
Finalmente temos hoje um grande peso das instituições financeiras na vida diária das empresas.
A aquisição de uma frota de automóveis, de máquinas e equipamentos ou mesmo das instalações tem hoje uma forte componente de financiamento bancário seja através da concessão directa de crédito seja através de leasings para essa aquisição.
É evidente que as instituições bancárias não concedem crédito seja qual for a forma que venha a revestir, empréstimo, conta corrente caucionada ou outra, sem a contrapartida de uma garantia.
No entanto, a garantia hoje mais usual vem sendo justamente os avais prestados pelos gerentes ou administradores e respectivos cônjuges e muitas vezes por todos os sócios e respectivos cônjuges, que mais tarde são confrontados com a execução do seu próprio património individual e familiar.
É comum o Banco exigir como garantia dos financiamentos que concede a prestação de aval não apenas pelos gerentes e administradores e respectivos cônjuges mas de todos os sócios e cônjuges, mesmo daqueles sócios que não têm qualquer intervenção na gestão da sociedade e ainda que a sua participação social seja minoritária.
O aval é prestado em livrança assinada em branco com autorização de preenchimento pelo montante que estiver em dívida à data da sua eventual apresentação a pagamento.
O exemplo recorrente são as contas correntes caucionadas renováveis de 6 em 6 meses, desde que o Banco queira ou esteja em condições de renovar, termo após o qual a sociedade e os seus avalistas podem confrontar-se com a exigência de repor a totalidade do montante que a sociedade estava autorizada a movimentar, respondendo subsidiariamente com o seu património individual e familiar, independentemente do seu comportamento ou de culpa.
É que à responsabilidade limitada das sociedades comerciais o mercado, sobretudo o mais apurado, respondeu com cautelas acrescidas, pelo que quanto mais sólida a sociedade comercial, mais força negocial lhe é conferida e por conseguinte mais limitada será a sua responsabilidade.
Assim é que os gerentes, administradores e sócios das sociedades de responsabilidade limitada devem estar cientes que a responsabilidade da sociedade é limitada, salvo os casos em que os próprios assumem, presume-se que informadamente, responsabilidade pessoal pelos financiamentos das sociedades de que fazem parte, respondendo por isso ilimitadamente com o seu património individual e familiar.

Patrícia Fernandes, Advogada.
ptfernandes@iol.pt

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