I – Direito de audição prévia
A primeira das garantias do contribuinte é o direito de audição prévia, direito fundamental constitucionalmente consagrado, que concretiza o princípio da participação do contribuinte na formação das decisões da Administração Fiscal que o afectem e o princípio do contraditório.
O direito de audição prévia, ou seja o direito de o contribuinte se pronunciar ainda antes de existir uma decisão definitiva da Administração Fiscal, assim participando dessas decisões, deve ter lugar ainda na fase da inspecção tributária ou fiscalização, conforme resulta do artigo 60.º do RCPIT (Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária), devendo pois a entidade inspeccionada ser notificada do projecto de conclusões do relatório que venha a resultar da inspecção, e assim, pronunciar-se, querendo (num prazo fixado entre 10 a 15 dias), afim da sua posição ser tida em conta antes de ser elaborado o relatório definitivo.
Artigo 60.º RCPIT
Audição prévia
1 - Concluída a prática de actos de inspecção e caso os mesmos possam originar actos tributários ou em matéria tributária desfavoráveis à entidade inspeccionada, esta deve ser notificada no prazo de 10 dias do projecto de conclusões do relatório, com a identificação desses actos e a sua fundamentação.
2 - A notificação deve fixar um prazo entre 10 e 15 dias para a entidade inspeccionada se pronunciar sobre o referido projecto de conclusões.
3 - A entidade inspeccionada pode pronunciar-se por escrito ou oralmente, sendo neste caso as suas declarações reduzidas a termo.
4 - No prazo de 10 dias após a prestação das declarações referidas no número anterior será elaborado o relatório definitivo.
A faculdade do contribuinte exercer o direito de audição prévia acompanha todo o procedimento tributário, pelo que nos termos, designadamente previstos no artigo 60.º da Lei Geral Tributária (LGT), são vários os momentos em que necessariamente tem de ser dado ao contribuinte a faculdade de exercer esse direito de que é titular e cujo exercício apenas pode depender da sua vontade, não dependendo do arbítrio da Administração Fiscal reconhecer esse direito, pelo que, nos casos previstos na lei, é, do ponto de vista da Administração Fiscal, um dever de audição prévia.
Artigo 60.º da LGT
Princípio da participação
1 - A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas:
a) Direito de audição antes da liquidação;
b) Direito de audição antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações, recursos ou petições;
c) Direito de audição antes da revogação de qualquer benefício ou acto administrativo em matéria fiscal;
d) Direito de audição antes da decisão de aplicação de métodos indirectos, quando não haja lugar a relatório de inspecção;
e) Direito de audição antes da conclusão do relatório da inspecção tributária.
[…]
4 - O direito de audição deve ser exercido no prazo a fixar pela administração tributária em carta registada a enviar para esse efeito para o domicílio fiscal do contribuinte.
5 - Em qualquer das circunstâncias referidas no n.º 1, para efeitos do exercício do direito de audição, deve a administração tributária comunicar ao sujeito passivo o projecto da decisão e sua fundamentação.
6 - O prazo do exercício oralmente ou por escrito do direito de audição, não pode ser inferior a 8 nem superior a 15 dias.
7 - Os elementos novos suscitados na audição dos contribuintes são tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão.
O dever da Administração Fiscal convocar o interessado para a audiência está consagrado também noutras disposições legais, é o caso da reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário que tem de ser obrigatoriamente precedida da sua audição.
Artigo 23.º da LGT
Responsabilidade tributária subsidiária
1 - A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal.
[…]
4 - A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação.
A primeira das garantias do contribuinte é o direito de audição prévia, direito fundamental constitucionalmente consagrado, que concretiza o princípio da participação do contribuinte na formação das decisões da Administração Fiscal que o afectem e o princípio do contraditório.
O direito de audição prévia, ou seja o direito de o contribuinte se pronunciar ainda antes de existir uma decisão definitiva da Administração Fiscal, assim participando dessas decisões, deve ter lugar ainda na fase da inspecção tributária ou fiscalização, conforme resulta do artigo 60.º do RCPIT (Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária), devendo pois a entidade inspeccionada ser notificada do projecto de conclusões do relatório que venha a resultar da inspecção, e assim, pronunciar-se, querendo (num prazo fixado entre 10 a 15 dias), afim da sua posição ser tida em conta antes de ser elaborado o relatório definitivo.
Artigo 60.º RCPIT
Audição prévia
1 - Concluída a prática de actos de inspecção e caso os mesmos possam originar actos tributários ou em matéria tributária desfavoráveis à entidade inspeccionada, esta deve ser notificada no prazo de 10 dias do projecto de conclusões do relatório, com a identificação desses actos e a sua fundamentação.
2 - A notificação deve fixar um prazo entre 10 e 15 dias para a entidade inspeccionada se pronunciar sobre o referido projecto de conclusões.
3 - A entidade inspeccionada pode pronunciar-se por escrito ou oralmente, sendo neste caso as suas declarações reduzidas a termo.
4 - No prazo de 10 dias após a prestação das declarações referidas no número anterior será elaborado o relatório definitivo.
A faculdade do contribuinte exercer o direito de audição prévia acompanha todo o procedimento tributário, pelo que nos termos, designadamente previstos no artigo 60.º da Lei Geral Tributária (LGT), são vários os momentos em que necessariamente tem de ser dado ao contribuinte a faculdade de exercer esse direito de que é titular e cujo exercício apenas pode depender da sua vontade, não dependendo do arbítrio da Administração Fiscal reconhecer esse direito, pelo que, nos casos previstos na lei, é, do ponto de vista da Administração Fiscal, um dever de audição prévia.
Artigo 60.º da LGT
Princípio da participação
1 - A participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas:
a) Direito de audição antes da liquidação;
b) Direito de audição antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações, recursos ou petições;
c) Direito de audição antes da revogação de qualquer benefício ou acto administrativo em matéria fiscal;
d) Direito de audição antes da decisão de aplicação de métodos indirectos, quando não haja lugar a relatório de inspecção;
e) Direito de audição antes da conclusão do relatório da inspecção tributária.
[…]
4 - O direito de audição deve ser exercido no prazo a fixar pela administração tributária em carta registada a enviar para esse efeito para o domicílio fiscal do contribuinte.
5 - Em qualquer das circunstâncias referidas no n.º 1, para efeitos do exercício do direito de audição, deve a administração tributária comunicar ao sujeito passivo o projecto da decisão e sua fundamentação.
6 - O prazo do exercício oralmente ou por escrito do direito de audição, não pode ser inferior a 8 nem superior a 15 dias.
7 - Os elementos novos suscitados na audição dos contribuintes são tidos obrigatoriamente em conta na fundamentação da decisão.
O dever da Administração Fiscal convocar o interessado para a audiência está consagrado também noutras disposições legais, é o caso da reversão da execução fiscal contra o responsável subsidiário que tem de ser obrigatoriamente precedida da sua audição.
Artigo 23.º da LGT
Responsabilidade tributária subsidiária
1 - A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal.
[…]
4 - A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação.
A Administração Fiscal deve, nos casos previstos na lei, convocar o contribuinte através de carta registada dirigida ao seu domicílio para, querendo, exercer o direito de audição o que poderá fazer oralmente ou por escrito no prazo que lhe for fixado.
No caso de estar em preparação uma decisão, a mencionada notificação tem de ser acompanhada do projecto da decisão e sua fundamentação.
A inobservância do direito de audição do contribuinte é fundamento da invalidade do acto tributário por vício de forma, podendo pois determinar a anulação de uma liquidação.
De realçar que os elementos novos que o contribuinte venha trazer ao processo no exercício do seu direito de audição, têm obrigatoriamente de ser mencionados e considerados na fundamentação da decisão, sob pena de ser anulada a decisão que venha a ser proferida por falta ou deficiência de fundamentação.
Pelo que a decisão não pode limitar-se a reconhecer que o direito de audição foi exercido, pelo contrário, tem, nesse caso, de reconhecer razão ou opor-se fundamentadamente aos argumentos ou factos deduzidos pelo contribuinte que poderão mesmo determinar a realização de novas diligências oficiosamente ou a requerimento dos interessados.
Formado o acto tributário, o contribuinte pode reagir em sede de procedimento tributário, ou seja ainda em fase administrativa designadamente através do procedimento de revisão, da reclamação graciosa ou do recurso hierárquico e/ou no âmbito do processo judicial tributário em que se destaca a impugnação judicial, a abordar proximamente.
Patrícia Fernandes, Advogada.
ptfernandes@iol.pt
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