Garantias dos contribuintes: Falta de notificação do mandatário e violação do direito de audição prévia



Um contribuinte foi alvo de uma acção de inspecção tributária em 2003, incidindo sobre o IVA dos anos de 2000, 2001 e 2002.
Foi então notificado do Projecto de Conclusões do Relatório de Inspecção sendo-lhe fixado o prazo de 10 dias para exercer o seu direito de audição.
O contribuinte constituiu mandatário para que este procedesse às diligências que entendesse adequadas e exercesse a sua defesa, em sua representação.
No prazo para o exercício do direito de audição a Administração Fiscal não disponibilizou o processo para consulta.
Razão pela qual o contribuinte apresentou um Requerimento, subscrito pelo seu mandatário, onde face à impossibilidade de consulta do processo por causa imputável à Administração Fiscal, requeria que o mesmo fosse disponibilizado para consulta e fosse fixado novo prazo para o exercício do direito de audição.
Todavia, o mandatário nunca veio a ser notificado da decisão que recaiu sobre tal requerimento subscrito por si em representação do contribuinte, pelo que foi proferido Relatório de Inspecção sem que tenha sido exercido o direito de audição prévia.
No entanto, o artigo 40.º do C.P.P.T (Código do Procedimento e Processo Tributário) impõe como dever da Administração Fiscal que as notificações aos interessados que tenham constituído mandatário sejam sempre feitas na pessoa deste, mesmo nos casos em que devam ambos ser notificados:

Artigo 40.º do CPPT
«1 – As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário serão feitas na pessoa deste e no seu escritório.
2 – Quando a notificação tenha em vista a prática pelo interessado de acto pessoal, além da notificação ao mandatário, será enviada carta ao próprio interessado, indicando a data, o local e o motivo da comparência».

A omissão da notificação do mandatário importou neste caso a violação do direito de audição prévia, determinando a nulidade de todos os actos posteriores e consequentemente a anulação das liquidações.
No caso em concreto o contribuinte pagou as liquidações e impugnou-as, sendo certo que a impugnação judicial apresentada em 2005 foi decidida favoravelmente pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela em 4 de Janeiro de 2008 (conforme transcrição parcial da sentença infra).
A Fazenda Pública não recorreu da decisão, permitindo assim ao contribuinte requerer a devolução das quantias pagas há 3 anos atrás, acrescidas de juros e devolução das custas.
A desproporção de posições entre a Administração Fiscal e os contribuintes é ainda demasiado grande.
Senão vejamos, a Administração Fiscal exigiu mal e não reconheceu razão ao contribuinte, todavia o contribuinte pagou sob pena de ver executado o seu património ou em alternativa ter de avançar com uma garantia prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora até ao termo do prazo de pagamento limite de 5 anos e custas a contar até à data do pedido, acrescida de 25% da soma daqueles valores...
E só através de decisão judicial conseguiu repor a legalidade, aguardando agora a restituição e compensação pelo pagamento indevido.


Patrícia Fernandes, Advogada.
ptfernandes@iol.pt

Comments

Anonymous said…
Como é do jantar?
A esfomeada