Ganhos obtidos com a venda de prédio rustico.



MAIS-VALIAS: O caso dos ganhos obtidos com a venda de prédio rústico, não considerado terreno para construção à luz do revogado CIMV, que é adquirido antes da entrada em vigor do CIRS e vendido após a sua entrada em vigor.

O Código do IRS aprovado pelo DL 442-A/88 de 30 de Novembro procedeu ao alargamento da base de tributação de IRS em sede de mais-valias, enunciando taxativamente um conjunto alargado de ganhos sujeitos a este imposto, previsto no artigo 10.º do Código do IRS, categoria G.
Revogando assim o então Código do Imposto de Mais-Valias (CIMV) aprovado pelo DL 46 373 de 9 de Junho de 1965 que apenas tributava os ganhos obtidos com a venda de terrenos para construção, de acordo com o seu art.1.º, n.º 1.
Definindo o § 2.º do artigo 1.º do CIMV, os qualificativos de natureza jurídica de terreno para construção em 3 circunstâncias não cumulativas, a saber os terrenos estarem abrangidos por planos de urbanização, ou por declaração dos contraentes se destinaram a construção urbana, ou finalmente independentemente de qualquer uma das anteriores se localizarem em zona urbanizada.
Uma vez que o CIRS veio alargar o âmbito de tributação das mais-valias, foi consagrado um regime transitório no artigo 5.º do diploma que o aprova (DL 442-A/88 de 30-11), segundo o qual:
«os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, criado pelo Decreto-Lei n.º 46 373 de 9 de Junho de 1965 […] só ficam sujeitos ao IRS se a aquisição dos bens ou direitos a que respeitam tiver sido efectuada depois da entrada em vigor deste Código».
No caso concreto de um prédio rústico adquirido em 1987, que só passou a estar enquadrado em espaço urbano em 1997 com a aprovação do Plano Director Municipal, é manifesto que durante a vigência do CIMV (revogado pelo DL n.º 442-A/88 de 30 de Novembro) ao prédio em questão nunca coube a natureza de terreno para construção.
À data da venda do prédio em 2002 não sendo sujeito a imposto de mais-valias, também não está sujeito a IRS porque adquirido antes da sua entrada em vigor.
Pelo que os ganhos obtidos com a venda de prédio adquirido antes da vigência do CIRS, não estando sujeito a IMV na vigência do CIMV, enquadra-se na medida transitória, não podendo ser tributado sob pena de aplicação retroactiva da lei, conforme decorre expressamente da lei e conforme vem resultando da jurisprudência.
Para concluir, os ganhos não sujeitos a imposto de mais-valias e decorrentes da alienação de bens ou de direitos que tenham sido adquiridos antes da entrada em vigor do CIRS, não estão sujeitos a IRS.
Da mesma forma, os ganhos não sujeitos a imposto de mais-valias e decorrentes da alienação de bens ou direitos que tenham sido adquiridos depois da entrada em vigor do CIRS, estarão sujeitos a este imposto – categoria G – se enquadráveis nas alíneas do art.10.º do CIRS.

Patrícia Fernandes, Advogada.
ptfernandes@iol.pt

Comments

AD said…
Boa noite,
li o seu post, mas mesmo assim não me esclareceu a minha duvida. O meu marido tem um terreno que recebeu de herança, em principio antes de 1987. O terreno é dele e do irmão. Estamos (os 3 )a pensar em vende-lo. Que implicações ou penalizações iremos ter nas finanças? Temos de pagar mais valias?E que mais valias são essas? O terreno é rustico e nunca foi avaliado.
Atentamente,
Andreia Dias
Anonymous said…
ler todo o blog, muito bom
Anonymous said…
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