
"... nos termos do artº 40 nº1 do CPPT as notificações aos interessados que tenha constituido mandatário serão feitas na pessoa deste e no seu escritório. [ ... ] A lei é clara neste particular, pois se o legislador quisesse que o impugnante se considerasse notificado quando a notificação fosse enviada ao próprio interessado, apesar de mandatário constituído, tinha-o expresso, ou melhor, tinha omitido o dispositivo legal que corresponde ao artº40 nº1 do CPPT. [...]
Assim, nos termos do artº 135 do CPA (por remissão do artigo 2º alinea d) do CPPT) tal vicio, que originou a preterição do exercicio do direito de audição prévia, leva à anulação da liquidação.
Pelo exposto julgo procedente este impugnação e anulo as liquidações em causa.
Decisão (transitada em julgado) do TAF Mirandela de 4 de Janeiro de 2008.
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