Este título da edição de ontem do Jornal Público gerou tal polémica não só nas versões on line de quase todos os jornais diários, ocupando mesmo lugar de destaque nas edições de todos os telejornais da noite (RTP, SIC, TVI), com opiniões de Ilustres Advogados e Professores de Direito, continuando a ser notícia nas edições dos principais jornais diários de hoje, designadamente do Jornal de Notícias e do Jornal Público, já com o reconhecimento por parte do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais da existência de alguns excessos nos questionários enviados ao recém-casados.
Quanto à posição dos maiores partidos, pelo menos as que tive oportunidade de conhecer, vi o PSD e o PP oporem-se frontalmente à iniciativa do governo, considerando mesmo caricata e apelando ao bom senso na utilização do dever de colaboração, já o Bloco de Esquerda considerou importante a medida no combate à evasão e fraude fiscal.
Falou-se muito em bom senso, apesar de concordar que em todas as áreas de intervenção deve ser observado o bom senso, penso interessar mais aos contribuintes saber em primeiro lugar se a lei admite este procedimento com os contornos que foram conhecidos, isto é se a lei permite, designadamente, exigir aos recém-casados que identifiquem o que lhes foi oferecido no seu casamento (exemplo os fatos dos noivos), identificando o oferente e eventualmente o valor da oferta, o n.º de convidados e o preço pago por convidado, se existiam mais festas a decorrer, etc, e em segundo lugar saber se a lei permite a aplicação de coima pelo incumprimento da resposta a este questionário.
Também ouvi dizer que o dever de colaboração está na lei geral mas é preciso cuidado a aplicar ao caso concreto…what ever that means! Medo deve ter o contribuinte das leis gerais quando é preciso ter cuidado a aplicar ao caso em concreto!!!
No meu entendimento, é preciso em primeiro lugar conhecer o que determina o artigo 59.º da Lei Geral Tributária que prevê o dever de colaboração, com especial relevo para o n.º 4:
Artigo 59.º da LGT
Princípio da colaboração
Quanto à posição dos maiores partidos, pelo menos as que tive oportunidade de conhecer, vi o PSD e o PP oporem-se frontalmente à iniciativa do governo, considerando mesmo caricata e apelando ao bom senso na utilização do dever de colaboração, já o Bloco de Esquerda considerou importante a medida no combate à evasão e fraude fiscal.
Falou-se muito em bom senso, apesar de concordar que em todas as áreas de intervenção deve ser observado o bom senso, penso interessar mais aos contribuintes saber em primeiro lugar se a lei admite este procedimento com os contornos que foram conhecidos, isto é se a lei permite, designadamente, exigir aos recém-casados que identifiquem o que lhes foi oferecido no seu casamento (exemplo os fatos dos noivos), identificando o oferente e eventualmente o valor da oferta, o n.º de convidados e o preço pago por convidado, se existiam mais festas a decorrer, etc, e em segundo lugar saber se a lei permite a aplicação de coima pelo incumprimento da resposta a este questionário.
Também ouvi dizer que o dever de colaboração está na lei geral mas é preciso cuidado a aplicar ao caso concreto…what ever that means! Medo deve ter o contribuinte das leis gerais quando é preciso ter cuidado a aplicar ao caso em concreto!!!
No meu entendimento, é preciso em primeiro lugar conhecer o que determina o artigo 59.º da Lei Geral Tributária que prevê o dever de colaboração, com especial relevo para o n.º 4:
Artigo 59.º da LGT
Princípio da colaboração
1 - Os órgãos da administração tributária e os contribuintes estão sujeitos a um dever de colaboração recíproco.
2 - Presume-se a boa fé da actuação dos contribuintes e da administração tributária.
[…]
4 - A colaboração dos contribuintes com a administração tributária compreende o cumprimento das obrigações acessórias previstas na lei e a prestação dos esclarecimentos que esta lhes solicitar sobre a sua situação tributária, bem como sobre as relações económicas que mantenham com terceiros.
Assim sendo quando o dever de colaboração abrange não só os esclarecimentos sobre a situação tributária de cada um mas também sobre as relações económicas mantidas com terceiros, não é uma questão de delatar terceiros é uma questão de cruzamento de dados e de eficiência fiscal.
No entanto, só devo prestar esclarecimentos sobre as relações económicas que mantenha com terceiros, o que significa que se me ofereceram o vestido, ou as flores, ou o serviço do fotógrafo ou o próprio copo de água, neste caso os recém-casados não têm quaisquer relações económicas com a loja, a florista, o fotógrafo ou a quinta, pelo que não há terceiros a identificar.
Penso pois que ao abrigo deste artigo, não cabe aos recém-casados identificar os oferentes, mas apenas os terceiros com quem mantiveram relações económicas.
Da mesma forma nenhum sentido faz os contribuintes identificarem se estavam a decorrer outras festas no mesmo espaço, não porque seja caricato, não porque seja delatar terceiros, do ponto de vista fiscal – para o que ao caso importa – esse tipo de questões não tem qualquer cobertura legal, não cabe no preceituado do artigo 59.º da LGT, pelo que não está abrangido pelo dever de colaboração. Não tem de ser perguntado e não tem de ser respondido.
E quanto às coimas, determina o artigo 117.º do RGIT (Regime Geral das Infracções Tributárias):
Artigo 117.º do RGIT
Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de declarações
1 - A falta ou atraso na apresentação ou a não exibição, imediata ou no prazo que a lei ou a administração tributária fixarem, de declarações ou documentos comprovativos dos factos, valores ou situações constantes das declarações, documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir, comunicações, guias, registos, ainda que magnéticos, ou outros documentos e a não prestação de informações ou esclarecimentos que autonomamente devam ser legal ou administrativamente exigidos são puníveis com coima de (euro) 100 a (euro) 2500.
Desde logo só a recusa em prestar esclarecimentos que são legalmente exigíveis pode ser sancionada.
Pelo que os recém-casados só têm de responder às questões respeitantes à sua situação tributária e à relação económica com terceiros que tenha ligação com a sua situação tributária.
Donde, a meu ver, sempre deve ser dada uma resposta à notificação enviada pela Administração Fiscal, ainda que seja para dizer que não existem mais esclarecimentos a prestar acerca da sua situação tributária e da relação económica com terceiros que tenha ligação com a sua situação tributária, pelo que não pode ser preenchido o questionário enviado, afastando desde logo uma qualquer sanção pela ausência de resposta a uma convocatória da Administração Fiscal.
Sendo certo que o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais foi mais longe, ao garantir que a coima sempre seria de aplicar apenas aos casos em que se verificasse que a situação tributária dos contribuintes sofria efectivamente alteração, o que a lei não diz mas o contribuinte agradece!
Patrícia Fernandes, Advogada.
ptfernandes@iol.pt
Comments