
Processo: 0763/07
Data do Acórdão: 13/02/2008
Sumário: Não há sujeição a IRS, por “mais-valias”, dos ganhos obtidos pela venda, em 30-6-2001, de um imóvel, adquirido em 26-10-1983, e cuja aptidão para construção veio a ser declarada por Plano Director Municipal aprovado em 23-9-1994 – de harmonia com as disposições combinadas do artigo 1.º, n.º 1, e § 2.º, do Código do Imposto de Mais-Valias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46 373, de 9 de Junho de 1965; do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS; e do artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.
«a norma do n.º 1 do artigo 5.º do DL n.º 442-A/88 de 30 de Novembro, visa afastar de sujeição a IRS ganhos das vendas de imóveis, adquiridos antes da entrada em vigor do Código do IRS, que já não fossem sujeitos ao imposto de mais-valias criado pelo CIMV».
«esse é um ganho que não está sujeito ao (velho) imposto de mais-valias, já que, sendo embora resultante da alienação de imóvel adquirido antes de 31-12-88, o certo é que com a aprovação do Plano Director Municipal, em 23-9-1994, quando já não se encontrava em vigor o Código do Imposto de Mais-Valias, é que esse imóvel vem a ser reconhecido com aptidão para construção. […] Os ganhos obtidos com a venda em foco, efectuada em 30-6-2001, não estão sujeitos a IRS, porque – não obstante constituírem mais-valias “de alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis”, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS – entram no âmbito de aplicação da norma de delimitação negativa resultante do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro».
Data do Acórdão: 13/02/2008
Sumário: Não há sujeição a IRS, por “mais-valias”, dos ganhos obtidos pela venda, em 30-6-2001, de um imóvel, adquirido em 26-10-1983, e cuja aptidão para construção veio a ser declarada por Plano Director Municipal aprovado em 23-9-1994 – de harmonia com as disposições combinadas do artigo 1.º, n.º 1, e § 2.º, do Código do Imposto de Mais-Valias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46 373, de 9 de Junho de 1965; do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS; e do artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.
«a norma do n.º 1 do artigo 5.º do DL n.º 442-A/88 de 30 de Novembro, visa afastar de sujeição a IRS ganhos das vendas de imóveis, adquiridos antes da entrada em vigor do Código do IRS, que já não fossem sujeitos ao imposto de mais-valias criado pelo CIMV».
«esse é um ganho que não está sujeito ao (velho) imposto de mais-valias, já que, sendo embora resultante da alienação de imóvel adquirido antes de 31-12-88, o certo é que com a aprovação do Plano Director Municipal, em 23-9-1994, quando já não se encontrava em vigor o Código do Imposto de Mais-Valias, é que esse imóvel vem a ser reconhecido com aptidão para construção. […] Os ganhos obtidos com a venda em foco, efectuada em 30-6-2001, não estão sujeitos a IRS, porque – não obstante constituírem mais-valias “de alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis”, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS – entram no âmbito de aplicação da norma de delimitação negativa resultante do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro».
Comments