
Processo: 01057/07
Data do Acordão:27-02-2008
A declaração de falência (....), equivale à morte do infractor, tanto o disposto nos artigos 61.º e 62.º do RGIT, 193.º, 194.º e 260.º, n.º 2, º, alínea a) do CPT e 176.º, n.º 2, alínea a) do CPPT, daí decorrendo a extinção do procedimento contra-ordenacional, da obrigação do pagamento das coimas e da execução fiscal tendente à sua cobrança coerciva.
Por violação dos princípios da intransmissibilidade das penas (artigo 30.º, n.º 3 da CRP) e da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2 da CRP), enferma de inconstitucionalidade material a previsão normativa constante do artigo 8.º do RGTI, relativa à responsabilidade subsidiária pelo pagamento de coimas dos administradores, gerentes ou outras pessoas que tenham exercido a administração das pessoas colectivas extintas.
Lisboa, 27 de Fevereiro de 2008
Data do Acordão:27-02-2008
A declaração de falência (....), equivale à morte do infractor, tanto o disposto nos artigos 61.º e 62.º do RGIT, 193.º, 194.º e 260.º, n.º 2, º, alínea a) do CPT e 176.º, n.º 2, alínea a) do CPPT, daí decorrendo a extinção do procedimento contra-ordenacional, da obrigação do pagamento das coimas e da execução fiscal tendente à sua cobrança coerciva.
Por violação dos princípios da intransmissibilidade das penas (artigo 30.º, n.º 3 da CRP) e da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2 da CRP), enferma de inconstitucionalidade material a previsão normativa constante do artigo 8.º do RGTI, relativa à responsabilidade subsidiária pelo pagamento de coimas dos administradores, gerentes ou outras pessoas que tenham exercido a administração das pessoas colectivas extintas.
Lisboa, 27 de Fevereiro de 2008
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