RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Ofício-circulado 60 058 da DGCI e Noção de Prescrição
Foi recentemente publicado o oficio-circulado n.º 60 058, da DGCI, sob tema em título cuja leitura atenta se recomenda a todos aqueles que de uma forma ou outra são chamados a pagar dívidas fiscais, que não eram originariamente suas.
Trata-se de um documento bem elaborado, e apesar de o seu conteúdo não vincular os contribuintes, nem os tribunais, vincula os serviços que dependem da DGCI.
Este ofício circulado apresenta uma interpretação esclarecida da Lei, e foi divulgado para alertar os serviços de finanças para o cumprimento rigoroso das normas em vigor.
Com o objectivo primeiro de dar cumprimento aos direitos e garantias dos contribuintes, e do ponto de vista da eficiência da máquina fiscal com o objectivo de evitar os insucesso nos tribunais, com todos os custos e incómodos que lhe estão inerentes, quer para os contribuintes, nos casos em que a razão lhe assiste por direito, quer para a arrecadação da receita, nos casos em que o insucesso se fundamentou apenas e só no incumprimento de formalidades legais.
Pela sua importância e interesse, salientamos aqui o seu ponto 4.4,onde se recomenda uma análise cuidadosa sobre a prescrição dos impostos objecto da reversão.
Assim:
Noção de prescrição
Para se compreender bem o interesse desta recomendação, começaremos por esclarecer que, decorrido o prazo de prescrição de um imposto, o Estado fica sem o direito de exigir o seu pagamento, ou seja a dívida pode existir, mas não é exigível.
Este prazo vem fixado e regulamentado no art.º 48.º da LGT, que a seguir se transcreve.
1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário. (Red.Lei nº55-B/2004, de 30 de Dezembro)
2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.
3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.
De onde se destaca que:
a) O prazo de prescrição é de 8 anos, contados das datas indicadas no n.º 1.
b)A contagem deste prazo é susceptível de suspensão (paragem durante um tempo, para continuar depois no ponto em que parou) e de interrupção (paragem, reiniciando-se desde o princípio)
c) Mesmo que haja motivo para suspender/interromper o prazo, esta suspensão/interrupção não se verificará, isto é, o prazo contar-se-á continuamente, se a citação do responsável subsidiário for efectuada mais de 5 anos depois da liquidação, saliente-se que é depois da liquidação e não do facto tributário.
Em resumo e exemplificando:
Um imposto periódico, IRC por exemplo, do ano de 2000, liquidado em 30.05.2001, em que a citação da reversão se operou em 01.06.2006, a prescrição ocorrerá inpreterivelmente em 31 de Dezembro de 2008, mas, se a citação se efectuou até 30.05.2006, teríamos de contar, pelo menos, com uma interrupção do prazo de 8 anos, originada pela instauração do processo executivo, pelo que ocorreria necessariamente mais tarde.
A terminar, convém referir que nem sempre é facil contar este prazo, pelo que, e apesar de a prescrição ser de conhecimento oficioso, deve ser objecto de análise cuidada e pontual, pelos interessados, e fundamentadamente invocada se for caso disso.
Ofício-circulado 60 058 da DGCI e Noção de Prescrição
Foi recentemente publicado o oficio-circulado n.º 60 058, da DGCI, sob tema em título cuja leitura atenta se recomenda a todos aqueles que de uma forma ou outra são chamados a pagar dívidas fiscais, que não eram originariamente suas.
Trata-se de um documento bem elaborado, e apesar de o seu conteúdo não vincular os contribuintes, nem os tribunais, vincula os serviços que dependem da DGCI.
Este ofício circulado apresenta uma interpretação esclarecida da Lei, e foi divulgado para alertar os serviços de finanças para o cumprimento rigoroso das normas em vigor.
Com o objectivo primeiro de dar cumprimento aos direitos e garantias dos contribuintes, e do ponto de vista da eficiência da máquina fiscal com o objectivo de evitar os insucesso nos tribunais, com todos os custos e incómodos que lhe estão inerentes, quer para os contribuintes, nos casos em que a razão lhe assiste por direito, quer para a arrecadação da receita, nos casos em que o insucesso se fundamentou apenas e só no incumprimento de formalidades legais.
Pela sua importância e interesse, salientamos aqui o seu ponto 4.4,onde se recomenda uma análise cuidadosa sobre a prescrição dos impostos objecto da reversão.
Assim:
Noção de prescrição
Para se compreender bem o interesse desta recomendação, começaremos por esclarecer que, decorrido o prazo de prescrição de um imposto, o Estado fica sem o direito de exigir o seu pagamento, ou seja a dívida pode existir, mas não é exigível.
Este prazo vem fixado e regulamentado no art.º 48.º da LGT, que a seguir se transcreve.
Prescrição da prestação tributária
Artigo 48.ºPrescrição
1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário. (Red.Lei nº55-B/2004, de 30 de Dezembro)
2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.
3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.
De onde se destaca que:
a) O prazo de prescrição é de 8 anos, contados das datas indicadas no n.º 1.
b)A contagem deste prazo é susceptível de suspensão (paragem durante um tempo, para continuar depois no ponto em que parou) e de interrupção (paragem, reiniciando-se desde o princípio)
c) Mesmo que haja motivo para suspender/interromper o prazo, esta suspensão/interrupção não se verificará, isto é, o prazo contar-se-á continuamente, se a citação do responsável subsidiário for efectuada mais de 5 anos depois da liquidação, saliente-se que é depois da liquidação e não do facto tributário.
Em resumo e exemplificando:
Um imposto periódico, IRC por exemplo, do ano de 2000, liquidado em 30.05.2001, em que a citação da reversão se operou em 01.06.2006, a prescrição ocorrerá inpreterivelmente em 31 de Dezembro de 2008, mas, se a citação se efectuou até 30.05.2006, teríamos de contar, pelo menos, com uma interrupção do prazo de 8 anos, originada pela instauração do processo executivo, pelo que ocorreria necessariamente mais tarde.
A terminar, convém referir que nem sempre é facil contar este prazo, pelo que, e apesar de a prescrição ser de conhecimento oficioso, deve ser objecto de análise cuidada e pontual, pelos interessados, e fundamentadamente invocada se for caso disso.
António Borges, 230650@sapo.pt
Comments
Só uma questão coloco e tem a ver com esta parte do texto é que da análise que faço da LGT já não se prevê como factor de interrupção a instauração do PE? Mas a citação o que é diferente? Concordam?